Enquadramento legal da cobertura jornalística de eleições políticas

No dia 10 de março de 2024 realizam-se eleições legislativas portuguesas com o objetivo de eleger os membros da Assembleia da República para a XVI Legislatura de Portugal.

Tendo presente esse contexto e as competências da ERC, evidenciam-se nesta área as regras legais em vigor no que respeita a cobertura jornalística de eleições políticas.


Em período de pré-campanha e campanha eleitoral, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, estão consignadas especiais responsabilidades para apreciar a cobertura jornalística ao abrigo da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que reforça o especial papel dos órgãos de comunicação social na garantia do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas consagrado no artigo 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição da República Portuguesa. Nesse contexto, e sendo certo que o princípio orientador fundamental da cobertura jornalística em período eleitoral é, à luz da Lei n.º 72-A/2015, a liberdade editorial e a autonomia de programação, devem os órgãos de comunicação social observar o equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo relativos às diversas candidaturas (artigos 4.º e 6.º). A ERC recorda, ainda, a obrigação de os órgãos de comunicação social que integram candidatos ao ato eleitoral como colaboradores regulares, em espaço de opinião, na qualidade de comentadores, analistas, colunistas ou através de outra forma de colaboração equivalente, suspenderem essa participação desde o início do período de campanha eleitoral e até ao encerramento da votação (artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 72.º-A/2015).

À Entidade Reguladora para a Comunicação Social  compete apreciar queixas e participações respeitantes à cobertura jornalística em período eleitoral, ao abrigo da referida Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. À luz do disposto no artigo 9.º deste diploma, os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas pela atuação dos órgãos de comunicação social podem endereçar as suas queixas à Comissão Nacional de Eleições que emitirá parecer e remeterá o processo à ERC, no prazo de 48 horas. A ERC procederá à análise da reclamação no quadro das competências regulatórias próprias previstas nos seus Estatutos e que visam assegurar o respeito pelo princípio do pluralismo, equilíbrio e igualdade no tratamento das diversas correntes de opinião.

Entre os objetivos da regulação pela qual a Entidade Reguladora para a Comunicação Social é responsável, nos termos dos artigos 7.º, alínea a) e 8.º, alínea e) dos Estatutos da ERC, Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro estão: «[p]romover o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento (…)» e garantir «a efetiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social». 

As principais disposições legais nacionais sobre a cobertura de eleições por órgãos de comunicação social são o artigo 39º e 40.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 16.º, 32.º e 49.º da Lei da Rádio e os artigos 34.º, 50.º e 51.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. Ainda no quadro do tratamento jornalístico de candidaturas e de campanhas eleitorais, é de reforçar o valor da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho, acima citada  que estabelece o Regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro. A legislação relacionada com a realização de eleições, referendos, campanhas eleitorais, direito de antena, divulgação de sondagens pode ser consultada aqui