A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em janeiro de 2023

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)

1. Não provimento da queixa do Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E.P.E. contra a TVI e a CNN Portugal, relativa à reportagem intitulada “Morte de refugiado. Suspeitas de racismo e negligência com doente terminal”, transmitida no dia 12 de agosto de 2022, por se considerar que a reportagem cumpre, genericamente, as regras da atividade jornalística, não ultrapassando os limites à liberdade de imprensa e à liberdade de programação. (Disponível para consulta)

2. Decisão de abertura de processo de contraordenação contra a Multipublicações — Edição,Publicação de Informação e Prestação de Serviços de Comunicação, Lda., pelo incumprimento dos deveres identificados do regime de transparência da comunicação social.
(Disponível para consulta)

3. Decisão de arquivamento da participação contra a edição de 21 de setembro de 2022 do noticiário “CNN Hoje” transmitido pela CNN Portugal, a propósito de uma peça jornalística que transmite excertos de imagens do canal de televisão russo Russia Today (RT), por se considerar que foram cumpridas as exigências em matéria de rigor informativo. (Disponível para consulta)

4. Recomendação ao jornal Público para que reveja o seu sistema de moderação de conteúdos de modo a impedir que possam ser postos em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no seguimento de participação recebida na ERC por alegada divulgação de comentários de natureza difamatória, publicados no âmbito da notícia com o título “Dados clínicos de crianças internadas em cuidados intensivos com covid expostos nas redes sociais”, publicada no sítio eletrónico do jornal , às 12h 10m, do dia 23 de dezembro de 2021. (Disponível para consulta)

5. Parecer favorável à nomeação de Maria Isabel Guerreiro da Silva Costa para o exercício do cargo de Diretora de programas e de informação da RTP África. (Disponível para consulta)

6. Decisão de aplicação de coima única no valor de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) à SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A.pela violação, a título doloso, do n.º 3 do artigo 34.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. (Disponível para consulta)

7. Sensibilizar a SIC Notícias para a necessidade de um maior cuidado no que respeita ao rigor da informação colocada nas suas plataformas de comunicação, de forma a evitar veicular informações imprecisas ou pouco rigorosas. (Disponível para consulta)

8. Decisão de instar a CMTV a abster-se de veicular discursos violentos e hostis e a demarcar-se deles quando a liberdade de expressão possa colocar em causa direitos fundamentais de terceiros ou obrigações a que o serviço de programas se encontre subordinado. (Disponível para consulta)

9. Decisão de instar o jornal Público a respeitar o dever de informar com rigor e isenção, em cumprimento do disposto no artigo 3.º da Lei de Imprensa. (Disponível para consulta)

10. Entendimento que o título da notícia “Ventura defende conspiração que tem inspirado massacres”, publicada na edição de 17 de junho do jornal Expresso, ao alegar que o visado «defende conspiração que tem inspirado massacres», permite leituras ambíguas, o que em
nome do rigor informativo deve ser evitado. (Disponível para consulta)

11. Indeferimento do pedido de confidencialidade apresentado pela Rádio Independente de Aveiro — Cooperativa de Radiodifusão, CRL, com os fundamentos, de caráter reservado, constantes do processo de pedido de confidencialidade. (Disponível para consulta)

12. Entendimento que que não foram ultrapassados os limites à liberdade de programação pelo serviço de programas SIC Radical.Apreciada uma participação a contra a SIC Radical, propriedade do operador SIC – Sociedade de Comunicação, S.A., pela emissão do programa “Falta de Chá”, de 28 de fevereiro de 2019. (Disponível para consulta)

13. Entendimento que o Observador violou o dever de rigor informativo na imagem usada para ilustrar a notícia "Grupo do Estado Islâmico decapitou mais de 50 pessoas em Moçambique", e recomendar a esta publicação o cumprimento escrupuloso do disposto no artigo 3.º da Lei de Imprensa. (Disponível para consulta)

14. Indeferimento do pedido de confidencialidade apresentado pela Igreja Universal do Reino de Deus quanto aos fluxos financeiros, com os fundamentos, de caráter reservado, constantes do processo de pedido de confidencialidade. Indeferimento da reserva de divulgação quanto à identificação da titularidade dos órgãos sociais e responsável editorial e deferimento parcial do pedido relativo à identificação dos associados que não representem uma participação qualificada. (Disponível para consulta)

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