A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em novembro de 2022

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC) 

 1. Aprovação do parecer sobre projeto de Decreto-Lei 306/XXIII/2022, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, no que respeita ao projeto de decreto-lei que transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços. (Disponível para consulta)

 2. Decisão de abertura de processo de contraordenacional contra a Antena Miróbriga - Cooperativa de Serviços, CRL, pelo incumprimento dos deveres identificados do regime de transparência da comunicação social. (Disponível para consulta)

 3. Arquivamento da queixa dos vereadores municipais do PSD Batalha contra a edição n.º 81 do Boletim Municipal da Batalha, publicada em agosto de 2022, por alegada ausência de pluralismo político, por não se verificarem indícios de incumprimento das obrigações e princípios consagrados na Diretiva 1/2008, de 24 de setembro. (Disponível para consulta)

 4. Instar o Denunciado ao estrito cumprimento do dever de rigor informativo, em especial do princípio da presunção de inocência, e do direito ao bom-nome e reputação nas peças que publica, em cumprimento pelas leis a que está sujeito, designadamente a Constituição da República Portuguesa, a Lei de Imprensa e a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, no seguimento da Queixa de João Magalhães Ramalho contra o jornal Observador por violação do dever de rigor informativo e do seu direito ao bom-nome e reputação na notícia com o título “Atas de Banco Suíço mostram como Rendeiro e o advogado tentaram proteger fortuna nas Bahamas”, publicada na edição de 24 de julho. (Disponível para consulta)

 5. Arquivamento do processo contraordenacional 500.30.01/2021/18 em que é arguida Narrativas e Consoantes – Imprensa e Comunicação, Lda. e consequente responsabilidade contraordenacional contra a sociedade Narrativas e Consoantes – Imprensa e Comunicação, Lda., por impossibilidade da lide. (Disponível para consulta)

 6. Decisão de instar a Correio da Manhã TV online a implementar e acionar mecanismos editoriais que salvaguardem os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente rejeitando a exposição pública de indivíduos, em total desrespeito pela presunção de inocência, e ainda a rejeitar o sensacionalismo e a respeitar os limites à liberdade de imprensa estabelecidos no artigo 3.º da referida Lei, no seguimento da participação reencaminhada pela CICDR – Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial contra a CMTV online – pela publicação da peça “Conheça os rostos do trio que matou filho de antigo inspetor da PJ em Lisboa”, em 8 de janeiro de 2020. (Disponível para consulta)

 7. Decisão de não se opôr à operação de concentração de Aquisição pela Sonae S.G.P.S., S.A., do controlo exclusivo negativo sobre a NOS SGPS, S.A., por não se concluir que dela resultem perturbações indevidas ao equilíbrio do panorama mediático em Portugal, ou que tal operação coloque em causa os valores do pluralismo e da diversidade de opiniões, a par da livre difusão de, e acesso a, conteúdos, cuja tutela incumbe à ERC aí acautelar. (Disponível para consulta)

 8. Sensibilizar o jornal Record para a necessidade de respeitar a presunção de inocência e para a conveniência de, na cobertura informativa de situações de violência doméstica, adotar as recomendações vertidas na Diretiva 2019/1 da ERC “Sobre a cobertura informativa de situações de violência doméstica” e no “Guia de boas práticas dos órgãos de comunicação social na prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica”, no seguimento da participação pela publicação da notícia “Itália em choque: Padonavi mata ex-namorada com um martelo”, no dia 26 de agosto de 2022.  (Disponível para co33nsulta)

 9. Arquivamento da participação contra a página de Facebook Cantanhede e Pocariça Merece Mais pela publicação de estudo de opinião em alegada violação da Lei das Sondagens, assinalando-se contudo, a irregularidade da prática seguida e que raia os limites da legalidade, pelo que não deverá ser repetida, sob pena de aplicação de uma sanção, pecuniária ou outra. (Disponível para consulta)

 10. Projeto de despacho relativo à lista de eventos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público (n.º 4 do artigo 32.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido).  (Disponível para consulta)

 11. Decisão de admoestação, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo formalmente advertida da obrigação de cumprimento escrupuloso das obrigações instituídas na Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, e na redação dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, no seguimento do Processo Contraordenacional n.º 500.30.01/2021/28 em que é arguida SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. (Disponível para consulta)

 12. Decisão de instar o jornal Observador ao cumprimento do dever de demarcar claramente os factos da opinião, o que implica, nomeadamente, a identificação clara de que os textos publicados são “Opinião”, não se afigurando adequada a indicação genérica de “Texto” que é utilizada pelo jornal, no seguimento da participação relativa a um artigo de José Milhazes publicado no dia 11 de junho de 2021. (Disponível para consulta)

 13. Sensibilizar a publicação Guimarães Digital para a necessidade de exercer uma maior ponderação na apreciação do interesse noticioso da divulgação de imagens fotográficas de falecidos, no seguimento da participação a propósito da publicação da fotografia de um bebé falecido. (Disponível para consulta)

 14. Decisão de aplicação de coima no valor de 50 mil euros à RTP – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., titular do serviço de programas  “RTP2”  no seguimento de Processo Contraordenacional n.º 500.30.01/2018/21. (Disponível para consulta)

 15. Arquivamento da participação contra a edição de 22 de junho de 2022 da publicação periódica Mais/Semanário, por não terem sido identificados elementos que violem os princípios da separação e identificabilidade previstos no artigo 28.º da Lei de Imprensa. (Disponível para consulta)

 16. Decisão de instauração do procedimento contraordenacional contra o Público Comunicação Social, S.A.., por violação dos artigos 14.º-E e 18.º da lei n.º 37/2007, de 14 de agosto quanto à publicação de um artigo patrocinado por empresa que tem como atividade principal a comercialização de cigarros eletrónicos, na edição online da publicação periódica Público, de 7 de outubro de 2022, no artigo intitulado “Tecnologia nova e um passo importante para um mundo sem fumo.” (Disponível para consulta)

 17. Entendimento de que não foram ultrapassados os limites à liberdade de programação televisiva, no seguimento da participação contra o serviço de programas TVI, por utilização de linguagem imprópria no programa “Você na TV. (Disponível para consulta)

 18. Entendimento de que a CNN não cumpriu com os deveres de identificação das fontes e de recolha da posição das partes com interesses atendíveis, bem como não foi clara a separação entre factos e opinião, nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua versão atual (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), no seguimento da participação contra a CNN Portugal a propósito da exibição de peças informativas sobre o interesse do Flamengo em contratar o treinador Jorge Jesus. (Disponível para consulta)

 19. Decisão de instar a TVI a respeitar os direitos pessoais dos visados nas suas peças de informação, ainda que inseridas em programas de entretenimento, tal como decorre do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 34.º da LTSAP, e as regras básicas que devem regular e orientar a informação televisiva, no seguimento da participação relativa a conteúdos transmitidos no programa “Dois às 10”, edição de 2 de fevereiro de 2022, pela TVI.  (Disponível para consulta)

 20. Arquivamento da participação apresentada por um grupo de cidadãs que se identifica como “Pelas Crianças e Jovens na Pandemia” contra várias notícias publicadas pelo Diário de Notícias, Expresso, Jornal de Negócios, Observador, RTP, SIC Notícias, TVI e Visão, sobre a terminologia utilizada no que se refere à vacinação contra a COVID-19, por não terem sido observados nas notícias, elementos de falta de rigor informativo. (Disponível para consulta)

 21. Sensibilizar o Jornal i para a necessidade de implementar mecanismos de prévalidação que possam acautelar as deficiências dos mecanismos informáticos de validação de comentários, no seguimento da participação contra o jornal Record e Jornal i – Inevitável a propósito de alegada publicação de comentários ofensivos de leitores. (Disponível para consulta)

 22. Arquivamento da participação contra Joaquim Cândido da Costa Rocha por publicação de estudos de opinião na página de Facebook da Fradelos TV em alegada violação da Lei das Sondagens. (Disponível para consulta)

 23. Arquivamento do processo em relação à CMTV, uma vez que não existiram elementos na participação que permitissem a identificação de conteúdos concretos, não tendo sido por isso viável a análise; Decisão de instar o Jornal de Notícias ao estrito cumprimento do dever de rigor informativo e do direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar nas notícias que divulga, em cumprimento das leis a que está sujeito, designadamente a Constituição da República Portuguesa e a Lei de Imprensa, no seguimento da participação contra o Jornal de Notícias e a CMTV com o título “Vizinhos dizem que jovem morta em assalto era vítima de violência doméstica”. (Disponível para consulta)

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