Newsletter n.º 41 - Actividade da ERC no mês de Agosto de 2010
 
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SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Agosto    
 Conteúdos   

Queixa de Maria Teresa Gomes da Fonseca, Sónia João Fonseca da Silva e Pedro Miguel Fonseca da Silva contra o jornal 24 Horas Horas por alegada violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e do direito à imagem de um familiar
(Deliberação 21/CONT-I/2010)
Conselho Regulador considerou que a crónica revisitava um crime ocorrido há dezoito anos que envolveu um agente policial em serviço, não se verificando, no plano jurídicoformal, a alegada violação da reserva da intimidade da vida privada dos Queixosos e do seu familiar assassinado.

Participação de Ana Brito e Cunha contra a revista TV 7 Dias
(Deliberação 22/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente a queixa apresentada por violação da reserva da vida privada e do rigor informativo, e instar a revista a respeitar a integral observância das normas ético-legais aplicáveis nesta matéria.

Participação de Conceição Morais contra a revista Mega Power pela publicação de uma pequena história em banda desenhada que entendia não ser adequada à faixa etária alvo desta revista
(Deliberação 23/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar improcedente a queixa apresentada, uma vez que a banda desenhada em apreço não era susceptível de prejudicar o desenvolvimento dos menores.

Queixa da Instituição Particular de Solidariedade Cruzada do Bem contra o jornal Correio da Manhã e a TVI pela cobertura jornalística do julgamento em torno da morte de uma criança de dois anos num jardim-de-infância daquela organização, em 2007
(Deliberação 30/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou arquivar a queixa na parte que diz respeito ao jornal Correio da Manhã e instar a TVI a cumprir o dever de informar com rigor e exactidão, primando pelo equilíbrio no tratamento das partes e dos interesses.

Participação de Luís Filipe dos Santos Pinto contra o jornal Iol Portugal Diário pela publicação de uma notícia em que alegadamente era feita confusão entre os termos “ambulância” e “VMER”
(Deliberação 5/CONT-NET/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento a esta participação, uma vez que considerou que não foi violado o dever de rigor informativo.


 Autorizações  

Alteração do controlo da empresa Sintonizenos - Comunicação Social, Lda.
(Deliberação 9/AUT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo desta empresa, nos termos solicitados. 

Alteração do projecto aprovado e respectiva denominação do serviço de programas “Rádio Clube Português”, do operador Rádio XXI, Lda.
(Deliberação 10/AUT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou dar deferimento a este pedido alterando a denominação do serviço de programas para “Star FM”.

Alteração do projecto do serviço de programas "Rádio Clube de Santarém" do operador R2000 - Comunicação Social, Lda.
(Deliberação 11/AUT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou dar deferimento a este pedido e autorizar a alteração da denominação do serviço de programas para “Star FM Santarém”.


 Licenças  

Não renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Atlântico Sul - Radiodifusão, Espectáculos e Publicidade, Lda.
(Deliberação 41/LIC-R/2010)
Conselho Regulador referiu que a licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora deste operador tinha sido revogada pela extinta Alta Autoridade para a Comunicação Social. O Conselho Regulador deliberou reiterar a decisão aprovada por aquela e, consequentemente, em reunião de dia 18 de Agosto deliberou não proceder à renovação da licença deste operador.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora do operador Rádio Vizela - Cooperativa de Radiodifusão, CRL
(Deliberação 42/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador uma vez que da análise aos elementos que compunham este processo concluiu que o mesmo cumpria as normas legais atinentes.

Não renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Fonógrafo - Produções de Som e Imagem, S.A.L
(Deliberação 43/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou não renovar a licença deste operador. Entre os motivos apresentados para esta decisão encontra-se o facto de o operador não ter demonstrado que tinha regularizado a sua situação contributiva junto do serviço de finanças competente.


 Pluralismo  

Participação de Manuel Monteiro, cabeça de lista do Partido Nova Democracia, pelo Círculo Eleitoral de Braga, nas Eleições Legislativas, contra o serviço de programas RTP N
(Deliberação 4/PLU-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou arquivar esta participação uma vez que concluiu que a RTPN contemplou, no conjunto dos espaços de informação diária analisados e nos espaços de opinião, a presença de representantes das quinze candidaturas às eleições legislativas, cumprindo o princípio geral da igualdade de oportunidades das diferentes candidaturas. 


 Direito de Resposta  

Recurso apresentado pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, contra a SIC por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 4/DR-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou dar provimento a este recurso e determinar à Recorrida a divulgação do texto de resposta do Recorrente, no cumprimento rigoroso do disposto nos artigos 68º, n.º 6, e 69º da Lei da Televisão.

Recurso apresentado por Igor Khmelinskii contra o Jornal de Negócios por alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 33/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou não lhe dar provimento, considerando que o Recorrente não era visado, directa ou indirectamente, nos escritos originais.

Recurso do MIC - Movimento Independente de Cidadãos por Coruche contra o jornal O Mirante por alegada denegação do dever de lhe facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 34/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou que este recurso não era passível de provimento, por não ter sido comprovada a recepção, pelo destinatário do direito de resposta, do texto correspondente.

Recurso de Joaquim Ismael Vital Ferreira contra a revista Sábado por alegada denegação do direito de resposta relativamente a uma reportagem publicada na edição de 17 de Setembro de 2009
(Deliberação 35/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou negar provimento a este recurso.

Recurso de Paulo Jorge Oliveira contra Jornal do Pinhal Novo por alegada denegação do dever de lhe facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 36/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta e convidou-o a, querendo, enviar à directora do jornal uma nova versão do texto de resposta, apresentando uma relação directa e útil com as referências do texto respondido passíveis de réplica.

Recurso apresentado por Helena Cristina Costa Tomaz contra o jornal Sol por alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 37/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade à Recorrente para o exercício do direito de resposta. Segundo este órgão o Recorrido violou as disposições legais relativas à publicação do direito de resposta, tendo recusado a sua publicação de forma infundada.

Recurso apresentado por Artur Penedos contra o jornal Verdadeiro Olhar por recusa de publicação do direito de resposta
(Deliberação 38/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento a este recurso, considerando não assistir legitimidade ao Recorrente para o exercício daquele direito.

Queixa e recurso do director de Planeamento e Controlo da empresa "EPUL - Empresa Pública de Urbanização de Lisboa", Jorge Manuel Alves Ferreira, contra o jornal Público
(Deliberação 39/DR-I/2010)
Conselho Regulador considerou que as condições em que foi publicado o texto de resposta se mostraram violadoras do disposto nos n.ºs 3 e 6 do artigo 26.º da Lei de Imprensa e como tal deliberou proceder, consequentemente, à abertura do correspondente processo de contraordenação contra este jornal.

Reclamação da Deliberação 9/DR-I/2010 apresentada por Miguel Pinheiro e Presselivre - Imprensa Livre, S.A.
(Deliberação 40/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar improcedente esta Reclamação.


 Outros  

Recurso hierárquico referente à decisão de não atendimento da pretensão apresentada pela Edições Vintage, Lda.
(Deliberação 3/OUT-I/2010)
Conselho Regulador concluiu que não merecia reparo a decisão proferida pelo órgão delegado. Como tal, em reunião de 6 de Agosto, deliberou não dar provimento ao recurso. 

Reclamação apresentada por Mário Crespo contra a Deliberação 2/OUT-I/2010 (queixa contra o Jornal de Notícias)
(Deliberação 4/OUT-I/2010)
Conselho Regulador considerou que esta reclamação não apresentava fundamentos válidos no sentido da revogação ou alteração da Deliberação impugnada, e como tal deliberou considerar improcedente a Reclamação, e confirmar o teor da Deliberação inicial. 

Auditoria à empresa concessionária do serviço público de televisão, Rádio e Televisão Portugal, S.A., referente ao ano de 2007
(Deliberação 15/OUT-TV/2010)
Conselho Regulador declarou não poder deixar de reprovar os incumprimentos detectados, nomeadamente no que concerne à oferta de programas que tenham em conta os interesses das minorias e a necessidade de garantir o cumprimento dos limites de tempo reservados à publicidade. Apesar disso e em síntese conclusiva, o órgão regulador sublinhou que não se deixa de verificar que das conclusões expressas pelos auditores externos sobre a adequação dos fluxos financeiros ao cumprimento das obrigações impostas pelos contratos de concessão em vigor à data entre o Estado e a Rádio e Televisão de Portugal, S.A., relativamente ao exercício de 2007, resulta que essas obrigações foram cumpridas em todos os aspectos materialmente relevantes.

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