A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em abril de 2025

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)

1. Entendimento de que a Concessionária do Serviço Público de Rádio e Televisão, RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A. cumpriu a generalidade das obrigações conforme estabelecidas no Contrato de Concessão, nos vários serviços de programas analisados de televisão e de rádio, tanto a nível de obrigações com métricas quantitativas como de diversidade de conteúdos. – Deliberação ERC/2025/119 (OUT-TV).

2. Revogação da autorização para o exercício da atividade de televisão através do serviço de programas televisivo temático infantil e juvenil, de cobertura internacional e de acesso não condicionado com assinatura, denominado Txillo – Deliberação ERC/2025/120 (AUT-TV)

3. Instauração de processo de contraordenação contra o operador Medialivre, S.A, por se verificar o desrespeito do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 40.º-A e n.ºs 3 a 7 do artigo 41.º-A, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. – Deliberação ERC/2025/121 (PUB-TV)

4. Renovação, pelo prazo de 15 anos, da licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora de que é titular a Horizontes Planos - Informação e Comunicação, Unipessoal, Lda., para o concelho de Viana do Alentejo, na frequência 95.5MHz, disponibilizando um serviço de programas generalista com a denominação Antena Sul - Rádio Jornal. – Deliberação ERC/2025/122 (LIC-R)

5. Entendimento de que o serviço de programas NOS STUDIOS tem um desempenho regular face ao cumprimento das obrigações e condições a que se encontra vinculado em matérias como o anúncio da programação, tempos de publicidade, inserção da publicidade e limites à liberdade da programação, pela Deliberação ERC/2019/123 (AUT-TV), de 8 de maio de 2019. – Deliberação ERC/2025/123 (AUT-TV)

6. Autorização da alteração de domínio do operador RSF - Radiodifusão, Lda., nos termos requeridos. – Deliberação ERC/2025/124 (AUT-R)

7. Extinção da condição resolutiva a que foi sujeita a Deliberação ERC/2024/418, de 21 de agosto de 2024, no seguimento da Renovação da licença para o exercício da atividade de rádio do operador Rádio Jornal de Setúbal – Sociedade de Comunicação, Lda. – Serviço de programas denominado Rádio Jornal de Setúbal. – Deliberação ERC/2025/125 (LIC-R)

8. Entendimento de que não se encontra na esfera de decisão da ERC a possibilidade de definir quem deve representar determinada candidatura, nem qual o representante que poderá ou não ser aceite por parte dos operadores de televisão, desde que salvaguardados os preceitos da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, no seguimento da Queixa do partido LIVRE contra os operadores de televisão RTP, SIC e TVI. – Deliberação ERC/2025/126 (PLU-TV)

9. Entendimento de que o serviço de programas TV Cine Emotion, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 23, da LTSAP, apresenta um desempenho regular face ao cumprimento das obrigações e condições a que se encontra vinculado em matérias como o anúncio da programação, tempos de publicidade, inserção da publicidade e limites à liberdade da programação, pela  Deliberação 1/AUT-TV/2007 (autorização para o exercício da atividade de televisão para o serviço de programas TV Cine 3), com alteração de denominação pela Informação n.º INTERC/2019/1102. – Deliberação ERC/2025/127 (AUT-TV)

10. Renovação, pelo prazo de 15 anos,  da licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora de que é titular a Sociedade de Radiodifusão Graciosense, Lda., na frequência 107.9MHz, disponibilizando um serviço de programas generalista denominado Rádio Graciosa. – Deliberação ERC/2025/129 (LIC-R)

11. Autorização da atividade de televisão através do serviço de programas temático de cobertura nacional e de acesso condicionado com assinatura, denominado TVCine Fear, nos termos requeridos pela NOS Audio-Sales and Distribution, S.A., salientando-se o compromisso com o disposto na Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido em matéria de difusão de obras audiovisuais. – Deliberação ERC/2025/130 (AUT-TV)

12. Improcedência da Queixa de Francisco Saraiva Gil contra o Reconquista relativa à notícia “Utente diz-se destratado por médico”, publicada no dia 22 de fevereiro de 2024. – Deliberação ERC/2025/131 (CONTJOR-I).

13. Arquivamento da participação de um cidadão relativa à exclusão do partido R.I.R. dos debates eleitorais que antecedem as eleições à Assembleia da República, 2025. – Deliberação ERC/2025/133 (PLU)

14. Entendimento de que o serviço de programas Canal BLAST, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23, da LTSAP, teve um desempenho regular face ao cumprimento das obrigações e condições a que se encontra vinculado pela Deliberação 125/2014 (AUT-TV), de 24 de setembro, com designação inicial de CINEXPLODE. – Deliberação ERC/2025/134 (AUT-TV)

15. Extinção da condição resolutiva a que foi sujeita a Deliberação ERC/2025/10, de 3 de janeiro de 2025. – Deliberação ERC/2025/135 (LIC-R)

16. Decisão de sensibilizar o Jornal de Notícias para a necessidade de assegurar que o tratamento jornalístico de matérias sensíveis como a saúde psiquiátrica não seja passível de potenciar juízos estigmatizantes em relação a grupos especialmente vulneráveis, em concreto, observando boas práticas avalizadas por especialistas, como o guia de boas práticas da Ordem dos Psicólogos Portugueses: “(Problemas de) Saúde Psicológica – Um Guia para os Media”. – Deliberação ERC/2025/136 (CONTJOR-I)

17. Procedência do recurso de Hernâni Dias por alegada denegação ilegítima de um direito de resposta por parte da Rádio e Televisão de Portugal, S.A. –  Deliberação ERC/2025/137 (DR-TV)

18. Procedência do recurso interposto por Marco Belo Galinha, contra o jornal Expresso, propriedade da Impresa - SGPS, S.A., por alegada denegação ilícita do direito de resposta e de retificação, relativamente à peça jornalística com o título «Álvaro Sobrinho está por detrás do fundo que comprou “DN”, “JN” e TSF em 2023», publicada no primeiro caderno de dia 31 de janeiro de 2025. – Deliberação ERC/2025/138 (DR-I).

19. Procedência do recurso interposto por José Ferreira Marques e Maria da Assunção da Costa Oliveira Marques contra o jornal Linhas de Elvas, por alegada denegação ilícita do direito de resposta relativo ao artigo “Comissão administrativa tem três meses para resolver problemas de ‘O Elvas’”, publicado no dia 4 de maio de 2023, na sua edição imprensa. – Deliberação ERC/2025/139 (DR-I)

20. Procedência do recurso interposto por Marco Belo Galinha, contra o serviço de programas SIC e SIC Notícias, por alegada denegação ilícita do direito de resposta e de retificação, relativamente ao espaço de reportagem «Investigação SIC», emitido no dia 30 de janeiro de 2025, no Jornal da Noite. –  Deliberação ERC/2025/140 (DR)

21. Autorização concedida à Multipublicações - Edição, Publicação de Informação e Prestação de Serviços de Comunicação, Lda. para proceder ao pagamento de 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 1 041,67 (mil e quarenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), ao longo de um período de 24 (vinte e quatro) meses, sob cominação do vencimento imediato da totalidade da coima, no caso de se verificar o incumprimento de qualquer prestação. – Deliberação ERC/2025/141 (TRP-MEDIA-PC)

22. Procedência do recurso interposto por David Sanchez Perez-Castejon contra o operador televisivo SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A., por alegada denegação ilegítima de direito de resposta e de retificação relativo à peça jornalística “Caso irmão de Sánchez. Descoberta ligação ao Governo de Costa”, transmitida em 15 de janeiro de 2025, às 20h46, no Jornal da Noite. – Deliberação ERC/2025/142 (DR-TV).

23. Procedência do recurso interposto por Armando Mendes e Fernanda Mendes contra a TVI, por alegada denegação ilícita do direito de resposta, relativo à reportagem com o título «Exclusivo: O mais obscuro segredo de Fátima», emitida no dia 22 de novembro de 2024, no Jornal Nacional. – Deliberação ERC/2025/143 (DR-TV)

24. Arquivamento da participação contra o serviço de programas News Now a propósito da entrevista a André Ventura, presidente do CHEGA, na edição de 1 de abril de 2025 do “Now às Sete”, no âmbito das eleições legislativas de 18 de maio de 2025. – Deliberação ERC/2025/144 (CONTJOR-TV)

25. Arquivamento das participações contra a SIC Notícias a propósito da entrevista com Pedro Nuno Santos, secretário-geral do Partido Socialista, na “Edição da Noite” de 1 de abril de 2025, no âmbito das eleições legislativas de 18 de maio de 2025 por não se evidenciarem indícios de violação das normas da atividade jornalística e de comunicação social, designadamente em matéria de rigor e isenção jornalísticos. – Deliberação ERC/2025/145 (CONTJOR-TV)

26. Decisão de sensibilizar a RTP a referir as fontes de informação, reforçando a transparência perante o público e a credibilização das matérias que noticia no âmbito do complexo ecossistema mediático da atualidade, observando o dever de identificação das fontes de informação, no seguimento de uma participação pela divulgação, no “Jornal da Tarde” de 14 de fevereiro de 2025 e no sítio eletrónico do operador, de uma notícia com o título “Central de Chernobyl atingida por drone russo”. – Deliberação ERC/2025/146 (CONTJOR)

27. Entendimento de que o serviço de programas Sporting TV tem revelado um desempenho globalmente adequado face às obrigações e condições a que se encontra vinculado. – Deliberação ERC/2025/148 (AUT-TV)

28. Decisão de conceder à “Notas Icónicas, Lda.” um prazo adicional de 10 (dez) dias para requerer o registo dos averbamentos em falta que, caso sejam regularizados, permite ainda o arquivamento do processo no seguimento da Publicação periódica “LUX WOMAN” – Inobservância do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho. – Deliberação ERC/2025/149 (REG)

29. Recomendação à New in Town, New in Coimbra e Expresso que, de futuro, respeitem escrupulosamente as disposições legais aplicáveis, bem como as recomendações da ERC publicadas na Diretiva 2025/1, de 19 de fevereiro de 2025, sobre a separação entre conteúdos jornalísticos e conteúdos publicitários/ comerciais. –  Deliberação ERC/2025/150 (OUT)

30. Arquivamento do processo contraordenacional instaurado contra João N.S. Almeida, Ricardo Fortunato e Ana de Oliveira Sérgio, proprietários da página eletrónica “Minerva”, por ausência da prática de violação ao artigo 13.º do Decreto Regulamentar dos Registos, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. – Deliberação ERC/2025/152 (REG-NET-PC)

31. Decisão de instar a TVI a respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos que são objeto da sua cobertura informativa, em respeito pelas normas que regulam a atividade dos operadores de televisão, designadamente a obrigação de garantir «a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais», conforme disposto n.º 1 do artigo 34.º, bem como a de «[a]ssegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção», conforme disposto no n.º 2, alínea b) do mesmo artigo, no seguimento da Participação relativa a peça emitida no programa “TVI Em Cima da Hora”, da TVI - Televisão Independente, S.A., por utilização da palavra “monstro”. – Deliberação ERC/2025/154 (CONTJOR-TV)

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