O Estatuto Editorial encontra-se previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa, nos termos do qual todas as publicações periódicas informativas devem adotar um estatuto editorial no início da sua atividade jornalística. O Estatuto é elaborado pelo Diretor da publicação e deve conter uma definição clara da sua orientação e objetivos, o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas e garantir o respeito pela boa-fé dos leitores. Mais se prevê que o Estatuto seja submetido a parecer do Conselho da Redação, que deva, depois, ser ratificado pela entidade proprietária da publicação e, posteriormente, publicado na 1.ª página do primeiro número da publicação.
Anualmente, o Estatuto Editorial deve ser republicado, conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária da publicação. No caso de a entidade proprietária não estar obrigada à publicação de contas, o Estatuto deverá ser igualmente republicado em cada ano civil. Sempre que se verificarem alterações ao Estatuto Editorial da publicação periódica informativa, deverão as mesmas ser submetidas a parecer prévio do Conselho da Redação e ratificadas. Depois, pela entidade proprietária da publicação. O novo Estatuto Editorial, assim alterado, deverá ser publicado, com as alterações introduzidas, no primeiro número subsequente àquela ratificação.
Esta foi a posição adotada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, tomada em Circular datada de 5 de setembro de 2002, antes da criação da ERC (neste sentido, vide http://www.gmcs.pt/pt/circular-da-aacs-publicacao-do-estatuto-editorial-pelas-publicacoes-periodicas-imprensa).
Uma vez que a Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, apenas alterou o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, mantendo, portanto, inalterado o normativo do artigo 17.º, acima resumidamente enunciado, sufraga-se, ainda hoje, a posição da Circular acima identificada, entendendo que o Estatuto Editorial deverá, obrigatoriamente, estar disponível para consulta, de uma forma destacada, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura, normalmente utilizado para textos noticiosos, pelo menos, anualmente, aquando da comunicação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das entidades abrangidas pela Lei 78/2015, até ao dia 30 de abril de cada ano civil. Tal parece ser a posição mais próxima do n.º 3, do artigo 17.º, da Lei de Imprensa, cujo normativo o legislador ordinário não alterou como fez expressamente com o artigo 15.º daquela Lei.
Todavia, e sem conceder, tal Estatuto Editorial deverá estar sempre acessível para consulta pública, em local e sob a forma de acesso a definir pelo órgão de comunicação social no seu sítio eletrónico ou numa página da publicação periódica quando esta não disponha de acesso eletrónico, a fim de que sejam cumpridos os princípios da promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e da salvaguarda da independência editorial perante os poderes político e económico.