Newsletter n.º 14 - 12 de Maio de 2008

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ÚLTIMOS Destaques     

»» Relatório: Pluralismo Político-Partidário na RTP em 2007

Em cumprimento do que anunciara em Abril de 2007, quando da apresentação do Plano de Avaliação do Pluralismo Político-Partidário no Serviço Público de Televisão, o Conselho Regulador da ERC divulgou no dia 31 de Março os primeiros resultados e análise daquele projecto.

No relatório que produziu, e que cobre o período de Setembro a Dezembro de 2007, foram analisadas 3.229 peças noticiosas e 18 programas de debate, entrevista e comentário, distribuídos pelos diferentes serviços de programas da RTP: RTP1, RTP2, RTPN, RTP Madeira e RTP Açores, em que intervieram actores do campo político-partidário, as quais correspondem, aproximadamente, a um valor entre 18 a 20% das peças emitidas em cada bloco informativo.

As principais conclusões deste documento poderão ser consultadas no seu Sumário Executivo. O texto integral do Relatório encontra-se disponível aqui.

DÚVIDAS que chegam à ERC    

:: Em que medida se encontra sujeita a actividade da ERC a acompanhamento parlamentar?
Os Estatutos da ERC determinam que a Assembleia da República seja informada sobre as deliberações e actividades da Entidade, mediante o envio de uma colectânea mensal das mesmas. Adicionalmente a ERC deverá enviar para discussão, precedida de audição, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dos membros do conselho regulador, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas até ao dia 31 de Março de cada ano. Os estatutos prevêem igualmente que os membros do conselho regulador comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.

 SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Março   

Direito de Resposta
Recurso do Presidente da Comissão Política da Secção de Santo Tirso do PSD contra o Jornal de Santo Thyrso (VI) por alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 34/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou ordenar a publicação do texto de resposta, adoptando a decisão de instar o Recorrido a dar o devido e rigoroso cumprimento às competentes disposições da Lei de Imprensa.

Recurso da Câmara Municipal de Caminha contra o Jornal de Notícias (I) sustentado na alegada denegação ilegítima do seu direito de resposta
(Deliberação 36/DR-I/2008)
Conselho Regulador concluiu que tinha sido legítima a recusa de publicação deste texto de resposta por se verificar que parte deste não tinha relação directa e útil com a notícia respondida, e por a resposta incluir expressões desproporcionadamente desprimorosas e susceptíveis de acarretar responsabilidade criminal.

Recurso da Câmara Municipal de Caminha contra o Jornal de Notícias (III) com base num alegado cumprimento deficiente do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 38/DR-I/2008)
Conselho Regulador entendeu proceder ao arquivamento do processo.

Recurso de Jorge Mendes contra o Correio da Manhã por denegação do direito de resposta
(Deliberação 42/DR-I/2008
)
Conselho Regulador considerou que o Recorrente era de facto titular do exercício do direito de resposta, mas que um parágrafo do texto que enviara ao abrigo desse direito não tinha relação directa e útil com a notícia respondida e incluía afirmações susceptíveis de acarretar responsabilidade criminal.

Recurso de Maria Graça Martinho Pereira Bastos contra o jornal 24 Horas por alegada denegação do seu direito de resposta
(Deliberação 45/DR-I/2008)
Conselho Regulador entendeu não dar andamento a este recurso, após ter verificado que a sua signatária não submetera à ERC qualquer documento comprovativo da realização prévia de tentativa de exercício do direito de resposta junto do Recorrido, como exige o disposto no artigo 25.º da Lei de Imprensa, nem produzira qualquer documentação para o processo quando notificada.

Recurso de Fernando Oliveira da Silva, contra a revista Oculta por recusa de publicação do texto de resposta
(Deliberação 47/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou que o recurso referenciado em epígrafe fora interposto de forma manifestamente extemporânea.

Recurso do Presidente da Comissão Política do PSD de Santo Tirso contra o Jornal de Santo Thyrso (VII) por considerar que fora ilegítima a denegação do seu direito de resposta
(Deliberação 49/DR-I/2008)
Conselho Regulador reconheceu que o Recorrente tinha legitimidade para invocar o direito de resposta e que eram improcedentes os argumentos aduzidos por parte do jornal.

Pluralismo
Denúncia contra o semanário Comércio de Gondomar a propósito de um alegado tratamento discriminatatório a várias candidaturas às eleições intercalares de 29 de Julho para a Assembleia de Freguesia de Nelas
(Deliberação 1/PLU-I/2008)
Conselho Regulador deliberou declarar deserto o processo desencadeado a respeito do assunto em epígrafe, por falta de qualquer resposta ao pedido dirigido ao presumível autor da denúncia no sentido de colmatar as deficiências nesta detectadas, e inviabilizadoras da sua admissibilidade e subsequente análise.

Conteúdos
Queixa do Hospital Amato Lusitano contra o jornal Povo da Beira relativamente à notícia "Viva a produtividade", publicada na edição de 16 de Outubro de 2007
(Deliberação 3/CONT-I/2008
)
Conselho Regulador deliberou conceder provimento à queixa apresentada, considerando que os factos estão deficientemente demarcados da opinião e não foram ouvidas as partes com interesses atendíveis. O Conselho instou o jornal a assegurar, doravante, no exercício da sua actividade editorial, a estrita observância das exigências aplicáveis em sede de rigor informativo.

Participação contra a RTP relativa a uma autopromoção do filme Seven
(Deliberação 4/CONT-TV/2008
)
Conselho Regulador considerou que esta autopromoção, apesar de conter algumas imagens que podiam ser consideradas violentas, não era susceptível, de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes. Como tal, deliberou não dar seguimento a esta queixa.

Publicidade
Queixa de Afonso Moreira Sucrs, Lda. e Joaquim Pedrosa da Silva contra o jornal O Primeiro de Janeiro por alegadamente confundir publicidade com jornalismo, bem como por eventual violação da privacidade
(Deliberação 3/PUB-I/2008)

Conselho Regulador deliberou que o texto publicado no órgão de informação em epígrafe, por se tratar de uma publi-reportagem, deveria ter sido devidamente identificado, em cumprimento do disposto no artigo 28º, n.º 2, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. O Conselho considerou ainda não ter ficado demonstrado que a divulgação da entrevista fora proibida pelos queixosos e que violara o direito à reserva da privacidade
.

Queixa de Sónia Filipa Romero Miranda contra o site do Canal UP a propósito de um passatempo publicitário
(Deliberação 1/PUB-INT/2008)

Conselho Regulador deliberou arquivar esta queixa por falta de norma habilitante para a intervenção da ERC.

Recurso de Carlos de Freitas Pereira contra o jornal Correio do Minho por recusa do exercício do direito de resposta
(Deliberação 35/DR-I/2008)
Conselho Regulador reconheceu que este cidadão era titular do exercício do direito de resposta, mas que deveria proceder à reformulação e reenvio do respectivo texto de resposta, de modo a exercer o seu direito em respeito pelos limites constantes da Lei de Imprensa.

Recurso da Câmara Municipal de Caminha contra o Jornal de Notícias (II) por cumprimento defeituoso do seu direito de resposta
(Deliberação 37/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou considerar improcedente o recurso, por entender que foram cumpridos os fins e função útil do direito de resposta da Câmara Municipal de Caminha, não se justificando, por conseguinte, a sua republicação, nem considerações mais desenvolvidas.

Recurso de Agentes da Polícia Municipal da Trofa contra o Jornal da Trofa por considerarem que fora ilegítima a recusa de publicação do seu direito de resposta
(Deliberação 39/DR-I/2008)
Conselho Regulador considerou que os Recorrentes eram de facto titulares do direito de resposta. Considerou contudo que o texto de resposta não se conformava inteiramente à exigência legal de relação directa e útil com o texto respondido, nos termos do n.º 4, do artigo 25º, da Lei de Imprensa, cabendo aos interessados proceder à sua reformulação.

Recurso do Presidente do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados contra o jornal Diário de Notícias Madeira por alegado cumprimento deficiente do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 44/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou ordenar a republicação do texto de resposta, com observância estrita do regime constante da Lei de Imprensa.

Recurso de Dalila Cabrita Mateus contra o jornal Expresso por alegado cumprimento deficiente da publicação do texto que enviara ao abrigo do direito de resposta
(Deliberação 46/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento ao referido recurso, uma vez que os "erros materiais" ou "gralhas" verificadas em certas passagens da resposta não interferiam com a apreensão, pelos leitores, do sentido e conteúdo da resposta, não ficando, assim, prejudicada a reparação pretendida por esta cidadã com a sua divulgação. O Conselho Regulador instou ainda o Expresso a, no futuro, proceder com zelo e cuidado na transcrição dos textos de direito de resposta publicados.

Reclamação de Mário Almeida relativa à Deliberação 43/DR- I/2007, de 20 de Dezembro que negou provimento ao recurso por alegada denegação ilegítima do direito de resposta por este exercido contra o jornal Terras do Ave
(Deliberação 48/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou considerar improcedente a reclamação em epígrafe e confirmar o teor da Deliberação 43/DR-I/2007. O Conselho reafirmou que Mário Almeida não tinha legitimidade para exercer o direito de resposta, uma vez que as referências constantes do texto respondido eram insusceptíveis de réplica (no sentido do instituto aqui em discussão), por não afectarem a reputação ou boa fama do ora reclamante.

Pareceres
Parecer sobre a nomeação do Director-Adjunto da RTPN, da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
(Deliberação 5/PAR-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou dar parecer favorável à nomeação de Carlos Daniel Bessa Ferreira Alves para o cargo referenciado em epígrafe.

Sondagens
Queixa do Presidente da Comissão Política do PSD de Oliveira de Azeméis contra o +Mais Alerta Jornal por publicação deficiente de uma rectificação, bem como por ter voltado a publicar os resultados de um inquérito de opinião sem que o mesmo fosse precedido das exigências legais previstas na Lei das Sondagens
(Deliberação 1/SOND-I/2008
)
Conselho Regulador deliberou determinar a instauração de um processo contra-ordenacional, contra este jornal, por violação da Lei das Sondagens, uma vez que verificara que a publicação da rectificação ordenada, na sua edição de 28 de Dezembro de 2007, não cumprira os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente quanto à identidade de destaque face ao inquérito de opinião que lhe deu origem.

Credenciação da empresa G.TRIPLO, Estudos e Sondagens de Opinião, Lda para a realização de sondagens
(Deliberação 2/SOND-CR/2008
)
Conselho Regulador deliberou deferir o pedido em epígrafe.

Alteração do responsável técnico da Euroexpansão, Análises de Mercado e Sondagens, S.A.
(Deliberação 3/SOND-CR/2008
)
Conselho Regulador deliberou aprovar a designação do Dr. Guilherme Rosa para exercer a função citada em epígrafe, após analisar o seu currículum e verificar estarem demonstradas as qualificações e experiência requeridas para assumir este cargo.

Autorizações
Alteração do controlo da empresa Sintonizenos - Comunicação Social, Ldª
(
Deliberação 6/AUT-R/2007)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração da composição do capital social deste operador de radiodifusão sonora face à verificação do cumprimento de todos os requisitos.

Alteração do controlo da empresa Rádio Litoral Centro - Empresa de Radiodifusão, Ldª
(
Deliberação 5/AUT-R/2007)
Conselho Regulador deliberou autorizar a referida alteração uma vez que a análise dos elementos constantes do processo permite concluir pelo cumprimento dos requisitos necessários a essa autorização.


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