A Entidade Reguladora para a Comunicação Social tem por competência, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos sobre as campanhas de publicidade institucional do Estado e, ainda, o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha.
As entidades promotoras de campanhas de publicidade institucional do Estado (serviços da administração direta do Estado, institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial do Estado) comunicam à ERC, através da Plataforma Digital da Publicidade Institucional do Estado, os custos da aquisição de espaço publicitário «até 15 dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte».
A ERC procede depois à identificação e análise do montante investido, da respetiva natureza e fim e órgão de comunicação social utilizado nas campanhas e publica mensalmente nesta área do seu sítio eletrónico um relatório atualizado sobre a adjudicação e distribuição das campanhas.