Newsletter n.º 42 - Actividade da ERC no mês de Setembro de 2010
 
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ÚLTIMOS Destaques    

»» Indicadores para avaliação do Pluralismo no Sector dos Media, propostos pela Comissão Europeia, discutidos em Lisboa
No dia 29 de Setembro, a Vogal do Conselho Regulador da ERC, Estrela Serrano, apresentou o modelo do regulador português para avaliação do pluralismo na informação televisiva no Colóquio "Indicadores de Pluralismo no Sector dos Media", promovido pelo Gabinete para os Meios de Comunicação Social, no qual foi apresentado um estudo realizado para a Comissão Europeia sobre o mesmo assunto, por uma equipa de investigadores. A comunicação da Vogal da ERC pode ser consultada aqui.

»»Rede de Autoridades de Regulação Mediterrâneas discute protecção de menores
A ERC, representada pelo seu Presidente, José Alberto de Azeredo Lopes, participou na 12ª reunião da Rede de Autoridades de Regulação Mediterrâneas (RIRM) que decorreu entre os dias 30 de Setembro e 1 de Outubro, em Istambul, sob a Presidência do Conselho Audiovisual de Andaluzia. Este encontro juntou representantes de 14 entidades reguladoras e observadores do Conselho da Europa, Comissão Europeia e da Agência de Medias electrónicos da Croácia. O primeiro dia da reunião foi dedicado aos temas da protecção de menores e da representatividade das mulheres nos media. No segundo dia abordaram-se as actividades desenvolvidas pela RIRM, sob a presidência andaluza, e foi materializada a implementação da Declaração de Intenções de Granada, respeitante à protecção dos públicos jovens e ao combate à violência nos media.

SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Setembro    
 Conteúdos   

Participação contra a transmissão do programa European Poker Tour na SIC Radical
(Deliberação 31/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou apelar à responsabilidade social e ética do operador televisivo no tocante aos cuidados que devem rodear a exibição de programas dotados de características como o da presente participação, no sentido de assegurar a sua difusão em horários apropriados, e de se certificar prévia e devidamente que tais programas não comportam, por exemplo, apelos a práticas irresponsáveis de jogo ou promoções de carácter enganoso.

Participações de César Costa e outros contra o programa "Sinais de Fogo", da SIC
(Deliberação 32/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento às participações analisadas. Para o órgão regulador a entrevista a Gonçalo Amaral não extravasou os limites subjacentes à liberdade de expressão e de opinião nem violou quaisquer direitos, liberdades ou garantias do entrevistado.

Participações contra a TVI pela exibição de "O Sexo e a Cidade - O Filme" sem qualquer aviso durante a emissão de que continha cenas de sexo que poderiam não ser próprias para crianças e jovens
(Deliberação 33/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instar a TVI a, no futuro, remeter a exibição de obras cinematográficas que contenham elementos de cariz sexual, inadequados ao nível de compreensão de crianças e adolescentes, para a faixa horária prevista no artigo 27.º, n.º 4, da Lei da Televisão, independentemente da classificação atribuída à obra pela Comissão de Classificação de Espectáculos.

Participação de Carla Fernandes Morais e outros contra a mini-série da TVI Destino Imortal contestando essencialmente o seu horário de transmissão
(Deliberação 34/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador entendeu não dar seguimento a estas participações. O órgão regulador relembrou que a série apresenta um indicativo visual que recomenda a limitação do visionamento a idades a partir dos 12 anos, com aconselhamento parental para idades inferiores e que caberá aos pais e educadores avaliar a adequação dos conteúdos televisivos transmitidos às idades das crianças, sobretudo, das crianças de faixas etárias inferiores, mormente quando a série exibe um indicativo visual que aponta claramente a idade mínima aconselhada para a visualização dos conteúdos em causa.

Participações contra Benfica TV relativas a declarações de António Pragal Colaço
(Deliberação 35/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento às referidas participações e apelar à responsabilidade social e à ética de antena do referido serviço de programas, exortando a que sejam envidados esforços no sentido de os moderadores dos programas “45 Minutos” e “Em linha” assegurarem que não são tecidos comentários que possam ser entendidos pelos telespectadores como um apelo à violência ou à justiça popular.

Participações de Ricardo Nobre e Nuno Norte contra a série Lua Vermelha, da SIC, em que se questiona a adequação do horário de exibição do programa aos conteúdos transmitidos
(Deliberação 36/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento às participações analisadas e, em consequência, determinar o arquivamento do processo.

Participação de Nuno Costa, Susana Sá e Ana Margarida Conceição Silva contra a exibição de espectáculos tauromáquicos nos serviços de programas de sinal aberto (RTP, SIC e TVI)
(Deliberação 37/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar improcedentes as referidas queixas uma vez que as corridas de toiros à portuguesa, não constituem, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão, programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes.

Queixa de Maria da Conceição Goulão contra a RTP por alegada falta de rigor informativo, na edição de 25 de Maio de 2010 do programa "Serviço de Saúde"
(Deliberação 38/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador concluiu que a RTP agiu de acordo com as normas ético-deontológicas e legais que enformam a actividade jornalística, nomeadamente ao procurar ouvir as partes com interesses atendíveis no caso.

Queixa do Partido Socialista contra a revista AutoHoje por alegada falta de rigor informativo e por ofensa da honra e do bom nome
(Deliberação 24/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou chamar a atenção da denunciada para a necessidade de, em circunstâncias análogas, assegurar aos seus desmentidos uma rapidez e visibilidade adequadas ao relevo dos conteúdos neles visados.

Participação da Associação de Oficiais das Forças Armadas contra o Correio da Manhã por inobservância do dever de rigor informativo
(Deliberação 25/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar parcialmente procedente esta participação, por inobservância, do dever de auscultação prévia de um dos visados na peça noticiosa em causa.

Participação de Artur Palha contra o Diário de Notícias pela publicação, no sítio da Internet do jornal de uma notícia com o título “Grupos radicais anarquistas fizeram emboscada à polícia”
(Deliberação 26/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou instar o Diário de Notícias a assegurar doravante um maior rigor no cumprimento das normas e princípios ético-legais impreteríveis no tratamento jornalístico dos factos.

Queixa de Joaquim Oliveira contra o jornal Sol, a propósito de notícias relativas a alegada instrumentalização da comunicação social pelo poder político
(Deliberação 27/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou instar o jornal Sol a, no futuro, respeitar as regras ético-legais que presidem à actividade jornalística, como seja, a salvaguarda do rigor e da objectividade da informação e a garantia dos direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada e à palavra dos cidadãos, conforme imposto pelo artigo 3.º da Lei de Imprensa.

Queixa de Marcos Teixeira da Fonte Aragão Correia contra o jornal Correio da Manhã por alegado incumprimento do dever de rigor numa notícia publicada a 5 de Outubro
(Deliberação 28/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou dar provimento parcial à queixa e, em consequência, instar o jornal ao cumprimento do dever ético-legal de ouvir as partes com interesses atendíveis.


 Licenças  

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Maiorca FM - Produções Radiofónicas, Lda
(Deliberação 44/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou autorizar essa renovação, pelo prazo de 10 anos, uma vez que considerou que o operador satisfazia as normas legais necessárias para lhe ser renovada a respectiva licença.

Não renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular RCV - Rádio Central do Vouga, Lda.
(Deliberação 45/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou não renovar esta licença, uma vez que concluira pela ausência de documento comprovativo da situação contributiva deste operador regularizada perante a Segurança Social.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior
(Deliberação 46/LIC-R/2010)
Conselho Regulador concluíu que se encontravam satisfeitas as normas legais atinentes necessárias a essa renovação e desse modo deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a referida licença.



 Direito de Resposta  

Recurso da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais e do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais contra o jornal O Mirante
(Deliberação 41/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou dar provimento a este recurso e reconhecer a titularidade do direito de resposta aos Recorrentes.

Recurso de José Pereira da Cunha contra o jornal O Coura por alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 42/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta e dar assim provimento ao Recurso, determinando que o jornal dê cumprimento ao direito de resposta do Recorrente.

Recurso de Altertur - Sociedade de Expansão Regional de Turismo Hoteleiro, S.A., contra o Correio da Manhã por alegada denegação do direito de resposta, a uma notícia publicada a 16 de Junho de 2009
(Deliberação 43/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento a este recurso.

Recurso de Emanuel de Sousa Tomaz contra o jornal Região da Nazaré por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 44/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente o recurso, determinando ao Recorrido, a publicação do texto de resposta, em conformidade com o disposto no artigo 26º da Lei de Imprensa.

Recurso da Fundação Eugénio de Andrade contra o jornal Diário de Notícias tendo por objecto a alegada recusa de publicação de um texto de resposta ao artigo “Poeta esquecido e encaixotado”
(Deliberação 45/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento ao presente recurso, uma vez que a Recorrente não fez prova de ter procedido ao envio do texto de resposta através de procedimento que comprovasse a sua recepção.

Recurso de Mónica Ribeiro contra o jornal RV Jornal por alegada recusa de publicação do texto de resposta
(Deliberação 46/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou dar provimento a este recurso, determinando ao Recorrido, a publicação do texto de resposta, em conformidade com o disposto no artigo 26º da Lei de Imprensa.

Recurso de José Pereira da Cunha contra o jornal O Coura por alegada denegação ilícita do exercício do direito de resposta
(Deliberação 47/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou dar provimento ao presente recurso e reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente.

Recurso de Maria Pereira Vieira da Costa contra o jornal O Coura (II) por incumprimento da Deliberação n.º 26/DR-I/2010, de 26 de Maio de 2010, a qual ordenou a publicação de um texto de resposta
(Deliberação 48/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou ordenar a publicação do texto de resposta, nos termos do disposto no artigo 26.º da Lei de Imprensa. A ERC deliberou ainda denunciar a prática de um crime de desobediência qualificada pelo director do jornal O Coura, Diamantino Fernandes, junto das autoridades competentes.

Recurso apresentado pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, contra a revista Visão
(Deliberação 49/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta e legitimidade da recusa por via do excesso de palavras, impedimento que seria, contudo, superável.

Recurso de José Pereira da Cunha contra o jornal O Coura por alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 50/DR-I/2010)
Conselho Regulador concluiu pela improcedência do presente recurso. Para esta decisão teve presente o facto de nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo caber aos interessados provar os factos que tenham alegado, e o Recorrente não ter efectuado prova cabal do facto por si invocado e impugnado pelo Recorrido (o envio atempado do texto de resposta).

Reclamação da Deliberação 6/DR-I/2010 apresentada por Octávio Ribeiro e Presselivre - Imprensa Livre, S.A
(Deliberação 51/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar esta reclamação improcedente. Na opinião do Regulador os Reclamantes não apresentaram qualquer fundamento novo que pudesse levar à reapreciação da sua decisão de reconhecer ao requerente a titularidade do direito de resposta.


 Pluralismo  

Apoios do Governo Regional da Madeira à Empresa Jornal da Madeira, Lda. na perspectiva das suas eventuais consequências para o pluralismo e a independência dos órgãos de comunicação social
(Deliberação 5/PLU-I/2010)
Conselho Regulador deliberou instar o Governo Regional da Madeira a adoptar, no imediato, as providências necessárias e adequadas à supressão dos efeitos nefastos que a sua actuação tem produzido no subsector da imprensa diária da região.


 Publicidade  

Participação de Vasco Sargento contra o serviço de programas SIC relativamente à transmissão do jogo de Futebol SL Benfica-A.C. Milan
(Deliberação 6/PUB-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar esta participação procedente e instar o serviço de programas SIC a adoptar medidas que permitam evitar a repetição de situações de violação da integridade dos programas transmitidos, pela inserção de publicidade.

Participação de Vasco Sargento contra o serviço de programas RTP 1 relativamente ao atraso no início da transmissão do jogo de futebol Fiorentina-Sporting Clube de Portugal, em virtude da sobreposição dos momentos iniciais do jogo pelo bloco publicitário
(Deliberação 7/PUB-TV/2010)
Conselho Regulador considerou procedente esta participação e deliberou instar o serviço de programas RTP 1 a adoptar medidas que permitam evitar a repetição de situações de violação da integridade dos programas transmitidos pela inserção de publicidade.

Inserção de publicidade na televisão - Serviço de Programas TVI / Março 2010 (período de 8 a 14)
(Deliberação 8/PUB-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraordenacional contra este operador, por infracção do disposto no artigo 25.º do Código da Publicidade.

Tempo reservado à publicidade no serviço de programas SIC, referente ao mês de Junho de 2010 - Artigo 40.º da Lei da Televisão
(Deliberação 9/PUB-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra o referido operador.

Participação de Maria João Pires contra o jornal Destak por alegada violação do princípio da identificabilidade da publicidade
(Deliberação 4/PUB-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente a participação e, em consequência, instaurar procedimento contra-ordenacional contra o jornal por violação do artigo 28.º, n.º 2, da Lei de Imprensa.

Pedido de esclarecimento apresentado pelo Jornal de Famalicão relativamente às campanhas de publicidade das autarquias locais
(Deliberação 3/PUB-I/2010)
Conselho Regulador concluiu que existiam indícios de que a Câmara Municipal de Vila Nova Famalicão não estava a proceder a uma distribuição equitativa da publicidade, discriminando o Participante face a outras publicações periódicas do concelho.

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