Newsletter n.º 32 - 20 de Janeiro de 2010


CORREIO
do Leitor
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       ÚLTIMOS Destaques    

»» Abertura de procedimentos sobre o jornal SOL e sobre a publicidade do Estado
O Conselho Regulador abriu um procedimento de averiguações, em 26 de Novembro passado, sobre a situação denunciada publicamente pelo director do jornal SOL de alegadas interferências na independência do jornal.

Na mesma data, o Conselho deliberou também iniciar um procedimento tendo em vista a análise do cumprimento das regras relativas à publicidade do Estado, identificando eventuais desvios a essas regras.


   

»»Conselho Reugulador reúne com Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Conselho Regulador recebeu, em 12 de Novembro, o Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão, para apresentação de cumprimentos.


»»ERC presente na Conferência da Rede das Instâncias Africanas de Regulação e da Comunicação
Entre os dias 18 e 20 de Novembro, o Presidente da ERC, Azeredo Lopes, participou na 5ª Conferência da Rede das Instâncias Africanas de Regulação e da Comunicação (African Communication Regulation Authorities Network -  ACRAN), que decorreu em Marraquexe.

 SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Novembro   

Direito de Resposta
Recurso de Joaquim Abreu Pinto contra o Jornal O Coura por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 76/DR-I/2009)
Conselho Regulador reconheceu a titularidade do direito de resposta ao Recorrente e determinou que o jornal procedesse à inserção do referido texto. O Conselho deliberou ainda instaurar procedimento contra-ordenacional contra o jornal nos termos do disposto nos artigos 26º, n.º2, e 35º, n.º 1, alínea b), da Lei de Imprensa. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso de José Pereira da Cunha contra o jornal O Coura (VI) por alegada publicação deficiente do texto de resposta
(Deliberação 75/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou determinar ao jornal a republicação do texto de resposta, nos termos do artigo 26º da Lei de Imprensa. O Conselho considerou ainda verificados os pressupostos da sanção pecuniária compulsória, informando o jornal de que fica sujeito, por cada dia de atraso no cumprimento da publicação do texto de resposta, à sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 72º dos Estatutos da ERC. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Sondagens
Queixa apresentada por Sofia Espanca contra o jornal Correio do Minho, a Rádio Antena do Minho e a Rádio Universitária do Minho por alegada divulgação incorrecta de resultados de uma sondagem
(Deliberação 3/SOND/2009)
Conselho Regulador verificou a violação do artigo 7º, n.º 2 da Lei das Sondagens por parte dos três órgãos de comunicação social denunciados, instando-os ao seu cumprimento. Em face dos incumprimentos verificados, o Conselho deliberou assim instaurar procedimento contra-ordenacional contra os mesmos, nos termos do artigo 11º, n.º 1, al. e), da referida Lei.

Participação de José António Silva relativa à divulgação de uma sondagem pelo Jornal de Leiria
(Deliberação 7/SOND-I/2009)
Conselho Regulador reprovou a conduta deste jornal e instou-o ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, em especial, ao prescrito no artigo 7º, n.º 2. Em face dos incumprimentos verificados foi instaurado o correspondente procedimento contra-ordenacional.

Inobservância das disposições legais aplicáveis ao tratamento de sondagens pelo Jornal da Marinha Grande e pela Eurosondagem
(Deliberação 6/SOND-I/2009)
Conselho Regulador reprovou o facto de o Jornal da Marinha Grande ter divulgado resultados de sondagens sem observar os condicionalismos presentes na Lei das Sondagens e instaurou-lhe o correlativo procedimento contraordenacional. No que respeita à Eurosondagem, o Conselho considerou não lhe ser imputável a título contra-ordenacional o incumprimento, uma vez que não se comprovaram indícios de que a empresa tinha descurado os deveres de diligência a que estava obrigada.

Outros
Infracção das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço de programas SIC, referente ao período de Julho de 2009
(Deliberação 7/OUT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra o operador SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., com fundamento no incumprimento do horário de programação nos dias 2, 6, 7, e 8 de Julho de 2009.

Registos
Abertura de processo contra-ordenacional contra a revista Mais Alentejo
(Deliberação 5/REG-I/2009)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra esta revista por violação do disposto no artigo 8º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, consubstanciado na falta de comunicação, no prazo de trinta dias, da alteração do título, da periodicidade, do director-adjunto e do editor.

Abertura de processo contra-ordenacional contra o jornal A Voz de Pontével
(Deliberação 4/REG-I/2009)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra o jornal por violação do disposto no artigo 8º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, consubstanciado na falta de comunicação, no prazo de trinta dias, da alteração do título.

Abertura de processo contra-ordenacional contra o jornal Primeira Linha
(Deliberação 3/REG-I/2009)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra o jornal por violação do disposto no artigo 8º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, consubstanciado na falta de comunicação, no prazo de trinta dias, da alteração do logótipo, bem como da alteração da sede de redacção e do director.

Abertura de processo contra-ordenacional contra o jornal Nova Morada
(Deliberação 2/REG-I/2009)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra o jornal por violação do disposto no artigo 8º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, consubstanciado na falta de comunicação, no prazo de trinta dias, da alteração do logótipo, da sede de redacção e do editor.

Abertura de processo contra-ordenacional contra o jornal Seara Verde
(Deliberação 1/REG-I/2009)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra este jornal por violação do disposto no artigo 8º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, consubstanciado na falta de comunicação, no prazo de trinta dias, da alteração do título, bem como da alteração da sede de redacção.

Publicidade
Participação de Ana Maria Pimenta, Telmo Rui Fernandes, Jaime Lima Ribeiro, Tânia Borges e Raul Coelho, contra a exibição de anúncio publicitário da Itouch Movilisto Portugal, Lda., "Orquestra de Peidos"
(Deliberação 9/PUB-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou arquivar o processo contra a RTP, porquanto a mesma não transmitiu o anúncio em questão. O Conselho considerou ainda que o anúncio transmitido pela SIC e pela TVI se inseria dentro dos limites da criatividade que é própria da actividade publicitária, pelo que não foi violado o disposto no artigo 27.º, n.º 1 e 4, da Lei da Televisão. Como tal, deliberou arquivar consequentemente este processo.

Participação de Lídia Rebelo contra o jornal O Mirante com respeito à inserção de publicidade deficientemente identificada
(Deliberação 4/PUB-I/2009)
Conselho Regulador verificou o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Imprensa, por violação do princípio da identificabilidade da publicidade e deliberou instaurar, consequentemente, processo contra-ordenacional contra a entidade proprietária desta publicação.

Autorizações
Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático infantojuvenil de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado SIC K
(Deliberação 11/AUT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar a actividade de televisão através do referido serviço de programas, tendo-se procedido oficiosamente ao seu registo junto da Unidade de Registos da Entidade.

Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático de cinema de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado Hollywood
(Deliberação 10/AUT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar a actividade de televisão através deste serviço de programas temático e proceder ao seu registo junto da Unidade de Registos da Entidade.

Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático infantil de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado BIGGS
(Deliberação 9/AUT-TV/2009)
Conselho Regulador concluiu pela conformidade do candidato com as exigências legais. Face a esse entendimento, deliberou autorizar a actividade de televisão através deste serviço de programas e registá-lo na Unidade de Registos da Entidade.

Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático de cinema e de séries de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado MOV
(Deliberação 8/AUT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar a actividade de televisão requerida pela DREAMIA – Serviços de Televisão, S. A. através do serviço de programas MOV e proceder oficiosamente ao seu registo junto da Unidade de Registos da Entidade.

Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático infantil e juvenil de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado Canal Panda
(Deliberação 7/AUT-TV/2009)
Conselho Regulador verificou a conformidade deste candidato com as exigências legais, tendo assim deliberado autorizar a actividade de televisão através do referido serviço de programas.

Alteração do serviço de programas do operador SIRPA - Sociedade de Imprensa Rádio Paralelo, Lda.
(Deliberação 24/AUT-R/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar a modificação do serviço de programas deste operador e a sua denominação para “Rádio Clube de Valongo”.

Pedido de isenção de cumprimento do regime legal de quotas de música portuguesa recente do operador Rádio Maior, Publicidade e Comunicação, Lda.
(Deliberação 23/AUT-R/2009)
Conselho Regulador deliberou deferir o referido pedido de isenção.

Alteração do projecto aprovado do serviço de programas "M80 Rádio", do operador Rádio XXI, Lda.
(Deliberação 22/AUT-R/2009)
Conselho Regulador deliberou dar deferimento a este pedido, uma vez que da análise aos factos apurados não foram detectados quaisquer impedimentos que inviabilizassem o deferimento da pretensão apresentada.

Alteração do serviço de programas do operador Notimaia - Publicações e Comunicação Social, Lda.
(Deliberação 21/AUT-R/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar a modificação do serviço de programas deste operador e a nova denominação “Best Rock FM Matosinhos”.

Alteração do serviço de programas do operador Rádio Regional de Lisboa - Emissões de Radiodifusão, S.A.
(Deliberação 20/AUT-R/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar a modificação do serviço de programas do operador em epígrafe, bem como a adopção da denominação “M 80 Rádio”.

Pedido de isenção de cumprimento do regime legal de quotas de música portuguesa do operador Rádio Renascença, Lda.
(Deliberação 19/AUT-R/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar o referido pedido de isenção, previsto no artigo 44.º-D da Lei da Rádio.

Alteração do controlo da empresa Rádio Elmo, Lda
(Deliberação 18/AUT-R/2009)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra este operador, uma vez que o mesmo não submeteu o citado negócio jurídico à apreciação prévia da ERC.

Conteúdos
Participação de Ana Cruz contra o jornal Correio da Manhã por considerar que alguns trabalhos jornalísticos abordavam a questão da criminalidade no bairro da Ameixoeira através de um jornalismo alegadamente pouco ético
(Deliberação 28/CONT-I/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar prosseguimento a esta participação, reconhecendo contudo que a ambiguidade semântica do texto levava a que, numa primeira leitura, se atribuísse à participante uma declaração que ela não proferiu. O Conselho Regulador sublinhou ainda a importância de os órgãos de comunicação social efectuarem um tratamento jornalístico e um trabalho de edição da informação recolhida de uma forma atenta e rigorosa, no inequívoco cumprimento dos princípios ético-legais que regem a actividade jornalística. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa do Banco BPI, S.A contra o Jornal da Marinha Grande por alegada falta de rigor informativo e ofensa ao bom-nome e reputação
(Deliberação 26/CONT-I/2009)
Conselho Regulador deliberou instar o Jornal da Marinha Grande ao cumprimento escrupuloso dos deveres ético-legais que enformam a actividade jornalística, abstendo-se de servir de instrumento para a prossecução de interesses de natureza pessoal. O Conselho deliberou também dar conhecimento dos factos apurados no presente processo à Comissão da Carteira Profissional dos Jornalistas. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de Sílvia Torres, Aldina Ferraz e Associação de pais, encarregados de educação, amigos da escola do 1º CEB e jardim-de-infância de Areias de S. Vicente contra o jornal Barcelos Popular
(Deliberação 25/CONT-I/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento a esta queixa, por não terem sido recolhidos indícios de violação de normas ético-legais aplicáveis à actividade jornalística, sublinhando, todavia, a importância de os órgãos de comunicação social procederem com a máxima diligência aquando da citação das partes envolvidas, de modo a evitar, mesmo que por lapso, a atribuição de afirmações a quem não as proferiu.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Exibição do filme "Selva Canibal" no serviço de programas MOV
(Deliberação 43/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou instar o serviço de programas ao respeito pelos limites à liberdade de programação enunciados especificamente no n.º4 do artigo 27º da Lei da Televisão, sendo-lhe exigível um cuidado acrescido na exibição de conteúdos susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, procedendo à sua exibição apenas após colocação do identificativo visual apropriado.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participação de Fernando Martins contra a SIC pela exibição do filme "Mal casado"
(Deliberação 42/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento à participação apresentada, uma vez que, na análise efectuada aos conteúdos exibidos, não foi identificada qualquer situação passível de colidir com os limites à liberdade de programação, estabelecidos no artigo 27.º da Lei da Televisão.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participação de António José Ferreira Peixe contra a TVI a propósito da telenovela "Flor do Mar"
(Deliberação 41/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à participação, porquanto a cena em causa não aliciava ao consumo de estupefacientes, nem revelava a sequência efectiva de um processo de consumo de estupefacientes. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Verificação de cumprimento do artigo 27º, n.º 3, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho por parte dos serviços de programas televisivos temáticos
(Deliberação 37/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador determinou que os serviços de programas que se encontrem a emitir, ou que estejam integrados na oferta dos operadores de distribuição, em violação do disposto no artigo 27º, n.º 3, da Lei da 3 Televisão, procedessem, no prazo máximo de dez dias, às necessárias alterações, conformando o regime de acesso em que são disponibilizados tais serviços às exigências legais. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de João Miguel Vaz contra o serviço de programas MOV pela transmissão de um filme com cenas de agressão e linguagem obscena por volta das 19horas
(Deliberação 36/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou instar o serviço de programas MOV ao respeito pelos limites à liberdade de programação enunciados no artigo 27º da LTV e, especificamente, no seu n.º 4, sendo-lhe exigível um cuidado acrescido na exibição de conteúdos susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes e procedendo à sua exibição apenas após colocação do identificativo visual apropriado e no período horário legalmente permitido. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participação de António Manuel de Paula Saraiva contra a SIC Notícias e o programa “Toda a Verdade” dedicado aos blogs sexuais femininos
(Deliberação 35/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador considerou que este programa não ultrapassou o exercício da liberdade de programação e da autonomia editorial que assistem ao operador. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Pluralismo
Participação do adjunto de imprensa da Presidência do Governo Regional da Madeira contra a RTP Madeira colocando em causa a edição de 14 de Outubro de 2008 do programa "Debate Político"
(Deliberação 5/PLU-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento a esta participação. Na análise que conduziu a este caso o Conselho Regulador verificou que existiam duas versões contraditórias quanto à existência de um convite da RTP Madeira ao PSD para participar no referido debate. O Conselho sublinhou que, conforme consta do Relatório do Pluralismo Político- Partidário no Serviço Público de 2008, o PSD Madeira teve uma presença regular no programa "Debate Político", participando em oito das dez edições emitidas.

Pluralismo político-partidário no serviço público de televisão
(Deliberação 4/PLU-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou instar a RTP a cumprir com maior rigor o pluralismo político-partidário, em particular no que respeita à representação dos partidos políticos, com e sem representação parlamentar, cujos valores, em 2008, mais se afastaram dos valores-referência definidos pela ERC.

Queixa de António Bento da Silva Galamba, vereador do PS na Câmara Municipal de Caldas da Rainha, contra a Revista Municipal das Caldas da Rainha por alegado incumprimento das obrigações de pluralismo político à luz da Directiva 1/2008
(Deliberação 3/PLU-I/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à queixa apresentada, procedendo ao seu arquivamento. O Conselho considerou que a publicação assumia essencialmente um cunho institucional, o que justificava a presença de referências textuais e registos visuais do Presidente e restante executivo com Pelouro da Câmara Municipal das Caldas da Rainha identificadas na análise. O Conselho considerou ainda que os conteúdos noticiosos publicados não apresentavam quaisquer elementos que remetessem para um contexto político-partidário.

Licenças
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Antena Vareira - Cooperativa Cultural e Recreativa, CRL
(Deliberação 178/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar essa licença, pelo prazo de 10 anos, por entender que o operador cumpria as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Publicelos - Publicidade de Barcelos, Lda.
(Deliberação 177/LIC-R/2009)
Conselho Regulador decidiu renovar, pelo prazo de 10 anos, a respectiva licença por entender que se encontravam satisfeitas as normas legais atinentes. Simultaneamente, e uma vez que concluíra pela violação do artigo 18º da Lei da Rádio, o Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra este operador.

Reclamação da Deliberação 167/LIC-R/2009, de 8 de Outubro
(Deliberação 176/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou revogar a referida Deliberação para efeitos de posterior apreciação do pedido de renovação do alvará, entretanto completado.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Cooperativa de Rádio Ansiães, CRL
(Deliberação 175/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a respectiva licença pelo prazo de 10 anos, por entender que o mesmo cumpria com as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Janela Indiscreta - Sociedade de Comunicação, Lda.
(Deliberação 174/LIC-R/2009)
O Conselho Regulador entendeu que este operador cumpria as necessárias normas legais, tendo assim deliberado renovar-lhe a licença pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Radialtitude - Sociedade de Comunicação da Guarda, Lda.
(Deliberação 173/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a licença deste operador que se encontra a emitir no concelho da Guarda, com a designação de “Rádio Altitude”, por entender que cumpria as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Cooperativa Cultural Pala Pinta, CRL
(Deliberação 172/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a referida licença pelo prazo de 10 anos, por considerar que o operador cumpria com todas as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Clube de Alvaiázere, Lda.
(Deliberação 171/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou proceder à renovação desta licença pelo prazo de 10 anos, por entender que o operador cumpria com as normas legais estabelecidas.

Não renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Santa Marta, Lda.
(Deliberação 170/LIC-R/2009)
Conselho Regulador constatou que o operador não apresentou os documentos essenciais para a execução do processo e também que o serviço de programas para o qual está licenciado era explorado por outra entidade diversa do titular da licença. Por estes motivos, o Conselho Regulador decidiu não renovar esta licença.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Clube da Feira - Emissora das Terras de Santa Maria, CRL
(Deliberação 169/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar a renovação desta licença pelo prazo de 10 anos, por concluir que o operador cumpria com as normas legais aplicáveis.

 


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